Os impactos para as empresas sobre as alterações da NR 12

Em dezembro de 2010, o texto da Norma Regulamentadora (NR 12) sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos sofreu alterações com o foco de reduzir os acidentes com trabalhadores no uso de máquinas e equipamentos. As exigências vão desde construção, transporte, montagem e instalação das máquinas até ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte de cada equipamento. O objetivo é que em médio prazo tenhamos máquinas e equipamentos realmente seguros operando no país. A norma estabelece também a necessidade de informação e capacitação dos trabalhadores com atualização contínua. Ocorre que, ao mesmo tempo, ficou estabelecido a adequação das máquinas e equipamentos que já estão em uso, afetando, dentre outras, as empresas do comércio e serviços. Mais um custo que tem tirado o sossego dos empresários.

Por outro lado, pelo ponto de vista jurídico, a melhoria da segurança pode ser vista como um investimento, pois os gastos para adequação e manutenção dos equipamentos, bem como com a capacitação dos funcionários, reduzirão a quantidade de sinistros, afastamentos, indenizações por acidente do trabalho, entre outros.

Cuidados importantes

Prazo de Adequação – foram concedidos prazos que variaram de quatro a trinta meses. Ressalte-se que os prazos mais longosexpiraram no final do ano de 2013. Assim, os empresários, em 2014, já estão sujeitos à fiscalização nos moldes da regulamentação alterada. Foram elevados de 40 para 340 os itens obrigatórios de segurança em máquinas.

Inventário e Avaliação – Diante das alterações impostas pela NR-12 é de extrema importância que o empresário solicite ao seu SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) interno ou externo, a depender do porte da empresa, um inventário e avaliação dos maquinários utilizados em seu ambiente de trabalho, e caso necessário, proceder à troca ou às alterações impostas pela norma.

Acidentes de Trabalho – Caso ocorram acidentes de trabalho com funcionários que operem máquinas em desacordo com a NR-12, restará dificultada a defesa e constituição de provas que demonstrem a inexistência de culpa do empregador pelo acidente.

Autuações – O descumprimento das novas regras sujeitará as empresas a sanções administrativas resultantes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Há informação que já houve 9,3 mil autuações por descumprimento da norma e mais de 14,3 mil notificações assinadas pelos fiscais do trabalho em 2013, quando expiraram a maioria dos prazos médios de adequação concedidos.

Críticas à nova regulamentação

Empresários mostram descontentamento, pois o grande volume de exigências inviabiliza o cumprimento da norma em sua integralidade, considerando os enormes gastos para adequação dos maquinários. Segundo os críticos, por conta destes custos, haverá uma diminuição de competitividade no mercado, uma vez que muitas empresas não possuem condições econômicas de promover adaptações em todo o seu maquinário.

As exigências, segundo os empresários, são mais rigorosas do que as regras aplicadas na Europa e nos Estados Unidos. E afetarão as exportações, já encareceram máquinas no mercado doméstico e tendem a frear a demanda por novos equipamentos por aqui.

Outro ponto que chama a atenção é a falta de clareza de alguns dispositivos, pois se trata de uma norma extremamente técnica e minuciosa, que exige conhecimento em diversos ramos da engenharia.  Muitos empresários temem a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que parte dos fiscais não possui o conhecimento técnico necessário em engenharia, segurança e medicina do trabalho para a correta aplicação da norma vigente. Esta falta de know-how poderá acarretar uma subjetividade na inspeção fiscal e divergência na interpretação, o que culmina em insegurança jurídica para os empresários, acionando, por conseguinte, os departamentos jurídicos das empresas.

É importante ressaltar que foi formada uma Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 12 na tentativa de adequar a norma à realidade da economia brasileira. Mas fica o alerta que, por ora, todos os dispositivos já se encontram vigentes!

Por Rubens de Andrade Neto

Mestre em Direito Empresarial

Co-autor: Lucas Esteves de Sousa Aguiar

Fonte: Rubens Andrade Advogados