Avaliação Patrimonial

Avaliação Patrimonial

Esta modalidade de avaliação é desenvolvida em conformidade com a Lei 6404/76, Lei 11.638 e Norma Contábil CPC-27.

PRODUTO ESPERADO: Custo atribuído, valor residual. Revisão de vida útil dos ativos e testes de impairment.

Vistoria
Realizada por engenheiros especializados e habilitados.

Estudos
Cálculos com base em informações corretas e precisas, a fim de qualificar com acerto os bens a serem avaliados.

Estruturação
Detalhamento da avaliação obedecendo a estrutura contábil e produtiva da empresa, digitação e conferência.

Laudo Técnico
Detalhado de acordo com normas nacionais (ABNT – NBR 14653, NBR 14653-5 e critérios do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), internacionais (USPAP – Uniform standard of Professional Appraisal Practice)  e legislação vigente no país (Lei 11.638).

As novas normas de contabilidade aplicáveis ao ativo imobilizado (CPC 27) determinaram que as estimativas de vida útil e valor residual dos bens sejam revisadas, no mínimo, a cada exercício. Adicionalmente, tornou obrigatório avaliar anualmente se existe qualquer indicação de que um ativo possa estar desvalorizado (testes de impairment).

As dificuldades apontadas pelas empresas para essas revisões são a morosidade para a operacionalização dos processos de definição das vidas úteis, valores residuais, valores recuperáveis e, principalmente, a falta de pessoal interno capacitado.

Para suprir essas limitações tão comuns nas empresas, a APERT coloca-se à disposição para uma apresentação pessoal, sem compromisso, dos seus serviços especializados de revisão periódica das estimativas de vida útil e testes de impairment, visando o pleno atendimento às novas normas de contabilidade.

A APERT mantém uma estrutura de profissionais altamente especializados além de uma parceria operacional com auditores independentes para, quando necessário e sem custo adicional, prestar assessoria conjunta na análise e resolução de aspectos complexos da implementação dos CPC 27.